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Ouro Branco

OURO BRANCO: Líder do prefeito desconstrói narrativa “Governo de Todos” e defende forma ditatorial de governar

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Na sessão ordinária da câmara de vereadores de Ouro Branco, realizada na segunda-feira (04), foram feitas algumas revelações entre elas é que a atual gestão, além de xenófoba também é ditatorial.

Hoje no município de Ouro Branco, a atual gestão, faz questão de dar publicidade a cada centímetro de rua varrida, meios-fios pintados, árvores podadas ou lixo recolhido. Serviços básicos e essenciais que todo município tem obrigação de fazer. Na postagem de cada serviço básico vem estampado o slogan “Governo de Todos”.

A propaganda é massiva, mas só que esqueceram de avisar ao Líder do prefeito na Câmara, o vereador Celso Garofa (PL), que utilizou o tempo no parlatório para pregar a xenófobia e uma linha dura na forma de governar do prefeito Samuel. Segundo o vereador, os secretários, diretores e chefes da prefeitura (cargos comissionados) estariam proibidos de ter contato com a oposição e que é o correto se afastar sobre o risco de perder o emprego.

O edil narrou um suposto episódio que teria acontecido com ele ainda na gestão do ex-prefeito Nilton Medeiros, afirmou que foi exonerado por Nilton por ter opinião politica diferente e achou bom essa atitude do chefe do executivo na época. O modo ditador está ON em Ouro Branco, a ordem agora é caçar os forasteiros, renegando mais uma vez a qualidade de cidade acolhedora.

O pensamento arcaico e retrógrado do vereador vem de encontro com a narrativa da gestão. Será que o discurso do vereador de confiança do prefeito tem sido um reflexo do que ele tem escutado ou isso é coisa da cabeça dele?

Esse ato sim é merecedor de uma moção de repúdio por parte do legislativo municipal.

A xenofobia é um tipo de preconceito que se manifesta de diversas formas, porém, diferente do racismo, por exemplo, não possui relação somente com o fator biológico (cor de pele), mas também com tudo o que culturalmente, em se tratando de povo e origem, se diferencia.

Desde as formas mais amenas, mas não menos ofensivas, como as piadas sobre nordestinos e portugueses, até as formas mais violentas como, literalmente, agressões e massacres devido às diferenças culturais, a xenofobia acontece e, diferente do que muitos pensam, é punida.

LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997, diz:

Art. 1º Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.”

Art. 2º O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 140. ………………………………………………………….

………………………………………………………………………..

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:

Pena: reclusão de um a três anos e multa.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.882, de 3 de junho de 1994.

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