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Ouro Branco

OURO BRANCO: Prefeito volta a decretar situação de emergência devido à falta de chuvas

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O decreto anterior venceu no dia, 25 de outubro de 2022, em Ouro Branco-RN, esse ano choveu muito acima da média dos últimos 10 anos.

O prefeito de Ouro Branco, Samuel Souto, volta a decretar Situação de Emergência no Município de Ouro Branco-RN, a justificativa usada pelo chefe do executivo foi a falta de chuvas no município. A últimas chuvas registradas no município ourobranquense, chegaram a 130 milímetros e ocorreram no dia, 6 de novembro de 2022.

Com o novo decreto, caso o Governo Federal reconheça a situação de emergência, o município poderá ter acesso a recursos federais de forma facilitada, fazer compras sem licitação, ultrapassar as metas fiscais previstas.

O decreto foi publicado na data de hoje (06) no diário oficial dos municípios e terá validade por 180 dias.

DECRETO Nº 013, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 by OB News on Scribd

ENTENDA O QUE É SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Declarado por decreto, o estado de calamidade pública pelo chefe do poder executivo, cuja redação deve fixar a área atingida e mencionar as medidas a serem adotadas. E a emergência se dá pelo fato de não haver o tempo hábil da realização de uma licitação, exige imediatismo.

Situação de emergência x calamidade

A Agência Brasil, recorre ao Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, que esclarece que em ambos os casos existem uma situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos. No entanto, no caso da situação de emergência o comprometimento da capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido é “parcial”. Já no caso da calamidade, “o comprometimento da capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido é substancial”. 

Sobre a situação de emergência, o Decreto nº 10.593, de 24 de Dezembro de 2020, em seu inciso XIV, artigo 2º, descreve como “situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público”.

No mesmo sentido, Meirelles (2010, p. 98) define calamidade pública como “situação de perigo e anormalidade social decorrente de fatos da natureza, tais como inundações devastadoras, vendavais destruidores, epidemias letais, secas assoladoras e outros eventos físico”.

ATENÇÃO VEREADORES E CIDADÃOS, cuidado com a emergência fabricada!

Os agentes públicos e políticos no uso de suas atribuições têm o dever de agir de forma moral e honesta em suas relações, gerindo de forma eficiente os bens da coletividade, defendendo de maneira impessoal o interesse público, sempre por meio da legalidade e publicidade quando esta não for vedada.

Adquirir ou contratar objeto por dispensa que não possui qualquer relação com a calamidade, mesmo durante a permanência da situação, é ilegalidade e o agente público envolvido deve ser responsabilizado.

Ocorre por má fé em decorrência da calamidade, atemporal, ou seja, mesmo após a situação de calamidade ter se findado. Assim, não há razão de celebrar contratos de 12 (doze) meses para uma situação pontual ou sazonal.

No procedimento licitatório, os agentes públicos ao cometer infrações são responsabilizados de acordo com a gravidade do ato, podendo sua imputação atingir esferas administrativas, cíveis e até mesmo criminais. Cabe lembrar que, a pena para o crime de contratação direta ilegal passou a ser mais grave, uma vez que estabelecida no patamar de quatro a oito anos de reclusão e multa, excluindo, com isso, a possibilidade de realização do acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, em razão de a pena mínima não ser inferior a quatro anos.

Ressalta-se a necessidade de caracterizar dolo do agente uma vez que o legislador não previu a conduta da contratação direta ilegal na modalidade culposa, ou seja, caso ocorra por mero erro não há de se qualificar a prática do novo delito do artigo 337-E do Código Penal.

Em sequência é tipificado o crime de Patrocínio de contratação indevida (Art.337-G) sendo punido quem patrocinar interesse privado na contratação perante a Administração Pública, com pena de reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa.

Como minimizar a ocorrência de vícios e ilegalidades?

A autoridade competente deve ter redobrada diligência ao aprovar uma contratar sem licitação, pois a contratação emergencial não depende da vontade, mas sim do fim, sendo imprescindível que se tenha real necessidade de imediato atendimento, fazendo com que a demora na aquisição de insumos gere irreversível dano à sociedade. Portanto, a certeza de que o objeto irá resolver o problema urgente da Administração é necessária.

Por fim, a dispensa licitatória ainda deve obedecer a certas formalidades, conforme o artigo  Licitação, sendo imprescindível que seja caracterizado situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, razão da escolha do fornecedor ou executante, justificativa do preço contratado mediante prévia cotação de acordo com os valores de mercado e documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados (BRASIL, 1993).

Sabemos que não raro, alguns se aproveitam dessas situações para levar vantagem para si ou outrem e consequentemente ocorre a recolta na sociedade.

FONTE:

https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/22CCD3F0/

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