Wlademir Capistrano detalha limitações para evitar abusos e penalidades, além das diretrizes para transmissões em residências oficiais
Com o início da propaganda eleitoral no último dia 16, os candidatos podem usar as lives em plataformas digitais como ferramenta de campanha, conforme autorizado pela Resolução 23.732/2024, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). As lives permitem que os candidatos interajam diretamente com o eleitorado, mas exigem um cuidado redobrado com determinadas regras, para evitar situações que possam ser interpretadas como abuso de poder econômico ou político, alertou o ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE-RN), Wlademir Capistrano.
“A live eleitoral é compreendida pela legislação como um evento comum de propaganda eleitoral, uma espécie de ‘comício eletrônico’, e elas podem ter qualquer formato, como um bate-papo, uma exposição, ou somente discursos. Da live podem participar o candidato e qualquer apoiador, sem as restrições da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, mas não pode ter apresentações artísticas, pois o showmício ou evento assemelhado é proibido em qualquer ato de propaganda eleitoral”, explicou ele.
Wlademir disse que a legislação eleitoral define que não há limitações para a participação de terceiros nas lives, o que difere das regras para a propaganda no rádio e na televisão. “Não há limitação para a participação de terceiros em lives eleitorais, ao contrário do que ocorre na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, mesmo de pessoas, candidatas ou não, filiadas a partidos que tenha candidato ou candidata concorrendo com a candidatura promovente da live”.
O jurista ressaltou, no entanto, que os candidatos devem estar atentos às plataformas usadas para a transmissão das lives, pois elas não podem ser transmitidas ou retransmitidas em sites de pessoas jurídicas ou por emissora de rádio ou de televisão. Ele disse que as exceções a essa regra são limitadas e explicou que a transmissão ou retransmissão da live em site de partido político, da federação ou da coligação a que a candidatura seja vinculada é a única exceção.
Segundo Wlademir, as possíveis consequências pela infringência da proibição de transmissão de lives eleitorais incluem a configuração de arrecadação ilícita de recursos pela candidatura, caso sejam utilizados sites de pessoas jurídicas. Já no caso da live ser retransmitida por emissoras de rádio ou televisão, a violação pode ser caracterizada como uso indevido dos meios de comunicação (abuso midiático) em favor da candidatura.
O jurista alertou ainda que, caso a regra seja violada, as penalidades podem ser severas, incluindo “a cassação do registro ou do diploma da candidatura diretamente beneficiada e a declaração de inelegibilidade de quem tenha praticado o ato ilícito”.
A Resolução 23.735/2024 determina ainda que os candidatos que já ocupam cargos públicos, como os prefeitos que buscam a reeleição, poderão fazer a live eleitoral em residência oficial, desde que o ambiente usado seja neutro, sem símbolos, objetos ou elementos associados ao poder público ou ao cargo.
Neste caso, segundo Wlademir Capistrano, além do ambiente neutro, “a live só pode se referir à propaganda eleitoral do prefeito ou prefeita postulante à reeleição com a participação exclusiva da pessoa na live. Mas caso a pessoa candidata à reeleição para o cargo majoritário realize lives em outros ambientes não vinculados à Administração Pública, como os comitês de campanha, por exemplo, não persistirá essa obrigação”.
Por fim, o jurista ressaltou também que “não há impacto relevante para as estratégias de campanha, é bastante que a residência oficial, assim como qualquer outra estrutura de equipamentos ou de pessoal do Poder Público, não seja utilizada na realização do evento de campanha eleitoral”.