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Roubo de celular: saiba como proceder após ser vítima de ocorrência

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Especialistas alertam sobre a crescente vulnerabilidade das vítimas de roubos e furtos de aparelhos e a responsabilidade das instituições financeiras com a proteção de dados em casos de fraudes

Os dados mais recentes sobre furtos e roubos (com violência) no Distrito Federal em 2023, mostram que essas são situações recorrentes que afetam o consumidor. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, no ano passado, o DF registrou 25.594 ocorrências de furtos e roubos de celulares, uma média de 70 ocorrências por dia. Situações que podem expor informações pessoais da vítima e levá-la a receber golpes financeiros.

Ana Cecília Chaves de Azevedo, advogada especializada em direito do consumidor, explica que as instituições financeiras devem responder às solicitações de bloqueio de contas e cartões formuladas pelo consumidor o mais rápido possível. O mesmo se aplica para requerimentos de contestação de transações bancárias indevidas.

“Quanto à responsabilidade dessas instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, já determinou que elas respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, declara.

“A corrente jurisprudencial do STJ, contudo, vem considerando fortuito interno como a transação bancária indevida realizada após a comunicação de roubo ou furto feita pelo consumidor à instituição financeira. Ou seja, estas instituições arcarão financeiramente com qualquer prejuízo realizado após terem tomado ciência do episódio criminoso”, completa.

Maria Clara Anselmo, 20, é estudante e estagiária. Ela teve o celular furtado no transporte, enquanto respondia as demandas do trabalho, por mensagem. “O homem passou tão rápido e arrancou tão rápido da minha mão que nem se eu quisesse reagir eu teria essa oportunidade. Me senti impotente, principalmente porque estava mexendo no celular no transporte público por uma questão de necessidade”, conta.

Ana Cecília Chaves de Azevedo, advogada especializada em direito do consumidor, explica que as instituições financeiras devem responder às solicitações de bloqueio de contas e cartões formuladas pelo consumidor o mais rápido possível. O mesmo se aplica para requerimentos de contestação de transações bancárias indevidas.

“Quanto à responsabilidade dessas instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, já determinou que elas respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, declara.

“A corrente jurisprudencial do STJ, contudo, vem considerando fortuito interno como a transação bancária indevida realizada após a comunicação de roubo ou furto feita pelo consumidor à instituição financeira. Ou seja, estas instituições arcarão financeiramente com qualquer prejuízo realizado após terem tomado ciência do episódio criminoso”, completa.

Maria Clara Anselmo, 20, é estudante e estagiária. Ela teve o celular furtado no transporte, enquanto respondia as demandas do trabalho, por mensagem. “O homem passou tão rápido e arrancou tão rápido da minha mão que nem se eu quisesse reagir eu teria essa oportunidade. Me senti impotente, principalmente porque estava mexendo no celular no transporte público por uma questão de necessidade”, conta.

Para aqueles que são roubados (com uso de violência) fica mais difícil proteger o acesso aos dados pessoais, como no caso de José Guilherme Machado. Em abril deste ano, ele foi assaltado à mão armada e a única reação dele foi colaborar completamente com os assaltantes, para preservar a vida. Imediatamente após o assalto, pediu o celular emprestado a um casal que passava pelo local e ligou para o 190, da Polícia Militar. No entanto, os agentes não conseguiram rastrear os assaltantes. Depois, José Guilherme foi a uma delegacia próxima para registrar o Boletim de Ocorrência. “Durante o assalto, os criminosos me forçaram a passar a senha do celular. Com esta senha, os assaltantes conseguiram realizar duas transações bancárias, de contas diferentes”, detalha. 

Quanto à venda de celulares, o consumidor deve ser informado no ato da compra sobre a garantia do aparelho telefônico e sobre as coberturas em caso de aquisição do seguro. “Eventuais cláusulas que limitem a cobertura securitária, como furto qualificado e furto simples, se não estiverem expressas no contrato de forma didática e se não forem devidamente informadas ao cliente no ato da aquisição, serão afastadas pela Justiça, por trazerem desequilíbrio ao contrato e por colocarem o consumidor em evidente desvantagem”, aponta Jéssica Marques, especialista em direito do consumidor e penal.

“Ocorrendo o sinistro coberto pelo contrato de seguro, deve a seguradora fornecer outro aparelho ao consumidor ou cumprir eventual previsão contida no ajuste, desde que esteja dentro do período de cobertura e que a situação esteja dentro das hipóteses previstas em contrato”, assegura.

Ela também esclarece que, no caso de roubo ou furto de celular, deve o consumidor registrar o Boletim de Ocorrência (que pode ser feito de forma eletrônica) e requerer perante a seguradora o cumprimento do contrato de seguro, requerendo o fornecimento de um novo aparelho. Caso a seguradora se recuse a cumprir o contrato, o consumidor poderá acionar o Procon e recorrer à Justiça, buscando, inclusive, indenizações pelos eventuais prejuízos morais e materiais sofridos.

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