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Negado recurso especial que pretendia condenação de ex-prefeito por contas irregulares

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Foto: TJRN/Divulgação

A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça não admitiu Recurso Especial interposto pelo Ministério Público que pretendia alterar acórdão da 1ª Câmara Cível do TJRN para condenar ex-prefeito do Município de Serra de São Bento a ressarcir o valor de R$ 284.557,68 ao erário pela não aprovação de contas referentes ao exercício de 2004.

O Ministério Público Estadual ajuizou a demanda judicial visando o ressarcimento de danos ao erário decorrentes de decisão do Tribunal de Contas do Estado, que julgou irregulares as contas prestadas pelo então gestor público (prefeito do Município de Serra de São Bento), referentes ao exercício de 2004, o que teria configurado a prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.

Na Ação Civil Pública, o Ministério Público narrou que “o demandado praticou atos de improbidade administrativa que suscitaram danos ao erário do Município de Serra de São Bento, os quais foram reconhecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte”, registrando que a persecução referente à condenação por improbidade estaria prescrita, cabendo somente a busca pelo ressarcimento dos danos indicados.

O MP citou a decisão do TCE/RN e contou que no julgamento, o órgão fiscalizador imputou ao réu a responsabilidade pela restituição ao erário da quantia equivalente à época a R$ 150.841,00, alegando, no entanto, que o ressarcimento total deve ser no valor de R$ 284.557,68, “tendo em vista o total silêncio do demandado quanto às despesas relacionadas às fls. 40, cuja soma alcança o referido montante”.

A acusação é de que os valores não tiveram aplicação corretamente demonstrada, referente ao 6º bimestre de 2004 (valor indicado pelo TCE/RN), somado a outras “despesas não comprovadas” do mesmo exercício (quatro despesas realizadas entre fevereiro e agosto de 2004), bem como que o então gestor teria sonegado documentos contábeis relativos ao ano de 2004, o que configuraria crime de responsabilidade.

A sentença na primeira instância foi pela condenação do ex-gestor a ressarcir o dano causado ao Município de Serra de São Bento, no valor de R$ 284.557,68, atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, e acrescido de juros de mora. Ao apelar ao TJ, ele obteve a reforma integral da sentença perante a 1ª Câmara Cível, que julgou improcedente a Ação Civil Pública. Foi levada em consideração, na época, o entendimento, pela Justiça, em uma ação penal movida contra o ex-prefeito em que se reconheceu a existência de circunstância que teria o impedido de ter acesso pleno aos documentos necessários para realizar a prestação de contas completa no segundo semestre de 2004.

Segundo os autos, a impossibilidade de fazê-lo foi diante da realização de bloqueio de parte dos recursos financeiros municipais por força da decisão judicial em ação cautelar ajuizada por seu sucessor, cujos valores foram liberados apenas no ano 2005, quando réu não era mais prefeito, o que afastou, inclusive, o dolo necessário à configuração do ilícito. Assim, a 1ª Câmara Cível considerou que o MP não conseguiu comprovar que as falhas pontuadas, em relação à prestação de contas do exercício de 2004, seriam decorrentes integralmente de omissão ou ação do próprio gestor.

O MP, então, interpôs Embargos de Declaração, que foram acolhidos pelo órgão fracionário apenas para juntada dos votos divergentes. Inconformado, o órgão apresentou Recurso Especial , que não foi admitido pela Vice-presidência do TJRN, ressaltando que o julgado combatido, motivadamente, rechaçou a hipótese de ressarcimento ao erário pela inexistência de comprovação do elemento subjetivo do tipo.

“E, como sabido, a obrigação de ressarcir pela ausência e/ou atraso na prestação de contas, advinda de suposto ato ímprobo, apenas pode ser impingida com fulcro no art. 11, VI, da LIA, diante da caracterização do requisito volitivo do dolo”. Assim, a Vice-presidência não admitiu o recurso, quanto ao inciso VI do art. 11 da LIA, por óbice a Súmula 83/STJ.

Fonte: TJRN

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