A Câmara de Vereadores de Ouro Branco—RN está no centro de uma polêmica após a manutenção do veto do prefeito a um projeto de lei que proibia o uso de fogos de artifício de estampido.
O veto, segundo os autores do projeto, foi realizado fora do prazo legal e, portanto, deveria ter sido automaticamente promulgado pela presidência da Câmara. Durante a votação, que terminou empatada em 4 a 4, o presidente da Câmara optou por não votar, mesmo estando presente em plenário.
A ausência de seu voto foi crucial, pois poderia ter alterado o resultado e possibilitado a derrubada do veto. Essa decisão levanta sérias questões sobre a regularidade do processo e a legalidade da manutenção do veto.
Os autores do projeto, preocupados com as irregularidades, já anunciaram que irão recorrer judicialmente para contestar a validade do veto e a condução da votação. Eles afirmam que a proposta visa proteger grupos vulneráveis, como autistas, idosos e animais domésticos, que sofrem com os efeitos dos fogos de estampido.
A situação gerou um intenso debate na cidade, com defensores do projeto pedindo mais responsabilidade e transparência na atuação da Câmara Municipal. A expectativa agora é que a Justiça avalie as alegações e decida sobre a validade das ações da Câmara.
Enquanto isso, a população aguarda esclarecimentos e possíveis desdobramentos desse impasse, que pode ter repercussões significativas na legislação local sobre o uso de fogos de artifício.
O que diz a lei orgânica do município:
Da Lei Orgânica
Art. 40. Aprovado o projeto de lei, será este envido ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§1º. O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.
§3º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§4º. A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§5º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 39 desta Lei Orgânica.
§7º. A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.