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Nova lei flexibiliza punição para agentes públicos com contas reprovadas: entenda as mudanças na inelegibilidade

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O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei Complementar 184, de 2021, que traz mudanças importantes na Lei da Inelegibilidade e na punição para agentes públicos que tiverem suas contas rejeitadas.

Anteriormente, todos os condenados por improbidade administrativa ficavam inelegíveis por oito anos, mas agora, a restrição só vale para quem tiver as contas julgadas irregulares com imputação de débito.

A nova norma, resultado do projeto de lei complementar (PLP) 9/2021, aprovado pelos senadores, tem como objetivo evitar que agentes públicos sejam tornados inelegíveis pelo cometimento de infrações meramente formais, com pequeno potencial ofensivo e que não tenham causado dano ao erário nem enriquecimento ilícito.

D.O.U de 30/09/2021, pág. nº 7 by OB News on Scribd

A partir da sanção da lei 184, de 2021, os agentes públicos que tenham contas julgadas irregulares sem imputação de débito e punidos exclusivamente com o pagamento de multa ficam livres para disputar eleições. O texto alterou a Lei da Inelegibilidade (Lei Complementar 64, de 1990) e se aplica a todos os ordenadores de despesa da administração pública.

Para o relator da matéria, senador Marcelo Castro (MDB-PI), a lei é um avanço na garantia dos direitos políticos e na defesa dos princípios da moralidade e da eficiência na gestão pública.

A mudança na lei complementar já está em vigor desde as eleições de 2022. Com a nova norma, é importante que os eleitores estejam atentos à conduta dos candidatos e avaliem cuidadosamente suas propostas.

RESUMO DAS MUDANÇAS NA LEI DA INELEGIBILIDADE

  1. Agora, a restrição de inelegibilidade de oito anos só vale para quem tiver as contas julgadas irregulares com imputação de débito.
  2. A nova norma é resultado do projeto de lei complementar (PLP) 9/2021, aprovado pelos senadores, e visa evitar que agentes públicos sejam tornados inelegíveis pelo cometimento de infrações meramente formais, sem causar dano ao Erário ou enriquecimento ilícito.

FONTE:

SENADO FEDERAL


D.O.U de 30/09/2021, pág. nº 7

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