O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Nunes Marques, suspendeu o acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que dava prazo até 25 de abril de 2024 para que servidores não concursados que garantiram estabilidade após a Constituição de 1988 se aposentassem pelos regimes próprios de previdência do estado e dos municípios do Rio Grande do Norte.
Passado o data-limite, segundo a decisão do TCE-RN, os servidores deveriam se aposentar pelo regime de previdência comum, administrado pelo INSS.
A decisão liminar, que ainda será analisada pelos demais ministros do STF, foi publicada nesta quinta-feira (4) e atende um pedido de reconsideração feito pelo governo do Rio Grande do Norte. No início de março, o ministro tinha negado o pedido e mantido a decisão do TCE.
De acordo com a Secretaria Estadual de Administração, mais de 3,6 mil servidores seriam atingidos pela decisão do TCE, “medida que poderia inviabilizar o serviço de vários órgãos da administração direta e até mesmo a manutenção do atendimento no Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais (Ipern)”, disse o governo, por meio de nota.
Acórdão do TCE
O prazo de 25 de abril foi estabelecido pelo TCE-RN em uma decisão proferida após consultas realizadas por órgãos públicos no Rio Grande do Norte a respeito de uma decisão do Supremo no ano passado.
Em julho de 2023, o STF decidiu de que servidores admitidos sem concurso público até a promulgação da Constituição Federal de 1988 devem se vincular ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – administrado pelo INSS – e não sob as regras dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
Segundo o Tribunal de Contas do Estado, a data estabecida seguia outra decisão do STF sobre o assunto e visava dar segurança jurídica aos órgãos estaduais.
Ministro diz que TCE criou novo critério
No entanto, na nova análise, o ministro considerou que “o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, a pretexto de operacionalizar o cumprimento da decisão na ADPF 573, findou por criar critério nela não previsto” e adotou parâmetro mais restritivo.,
“O entendimento a que chegou a Corte de Contas, nesse particular, além de desbordar do que decidido, pelo Supremo, no paradigma, contrariou histórica jurisprudência do Tribunal, levada em consideração na modulação de efeitos, no sentido de que, embora não se admita direito adquirido a regime jurídico, cumpre assegurar a obtenção do benefício previdenciário àqueles que, na vigência de determinada norma, houverem preenchido os respectivos requisitos”, afirmou o ministro.
Em março, o TCE negou recurso do governo do RN e manteve o prazo sobre aposentadoria de servidores públicos não concursados até abril, alegando que não existia “qualquer espécie de compulsoriedade de aposentadoria como aduzido pelos recorrentes”.
“Em nenhum momento foi indicado – seja na fundamentação do voto condutor do julgamento, seja no acórdão – que haveria obrigatoriedade de os servidores se aposentarem na data fixada”.