A Câmara aprovou nesta 4ª feira (25.mai.2022) o projeto de lei que define um teto de 17% para o ICMS de combustíveis, energia elétrica, telecomunicações e transportes coletivos. Com a aprovação, a proposta segue para o Senado.
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um tributo estadual que representou 86% da arrecadação dos Estados em 2021, ou R$ 652 bilhões. O Poder360 já mostrou que os governos regionais tiveram recorde na receita com impostos em 2022.
O projeto visa reduzir os preços dos produtos considerados essenciais aos brasileiros, como gasolina, diesel e conta de luz, que impulsionaram a inflação do país nos últimos meses. As mudanças reduzem, porém, a arrecadação dos Estados com o tributo.
O texto é defendido pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL). Para ele, segurar os preços é “essencial” para “proteger a população”. Os custos dos combustíveis foram pressionados depois da guerra entre Ucrânia e Rússia.
IMPACTO E COMPENSAÇÃO
O deputado federal Danilo Forte (União Brasil-CE) é o autor do projeto. Ele afirmou que o texto pode reduzir a conta de luz em aproximadamente 11% e a gasolina de 9% a 12% na bomba. Os Estados declaram, porém, que haverá uma perda arrecadatória de R$ 100 bilhões.
O relator do projeto, deputado Elmar Nascimento (União Brasil-BA) colocou no texto uma garantia de compensação aos Estados e municípios que perderem mais de 5% da arrecadação com o projeto. Será feita por meio do abatimento da dívida dos entes com a União.
Assista à entrevista coletiva com Forte e Nascimento sobre as mudanças no projeto (18min29s):
O governo federal cobre o percentual de prejuízo pelo período de 6 meses até dezembro de 2022. Estados em recuperação fiscal, como Rio de Janeiro, Goiás, Minas Gerais e Rio Grande do Sul teriam uma compensação automática.
Segundo o relator do projeto, o Ministério da Economia defende que os Estados e os municípios não terão perdas de receita. O dinheiro que a população deixou de pagar com o ICMS desses tributos será gasto em outros produtos que têm incidência do ICMS.
“Não há perda de arrecadação, que está crescendo em números absolutos […] Se os Estados estivessem aplicados no ano passado, a perda seria zero. Os Estados subiram, em números absolutos, quase 50%”, afirmou o deputado Elmar.
Em abril, o Congresso aprovou o projeto que cria uma alíquota única do ICMS sobre os combustíveis em todo o território nacional. Saiba o que mudou
COMO É A TRIBUTAÇÃO DE ENERGIA
A legislação estabeleceu que o ICMS pode existir em 3 faixas de alíquotas:
- de 7% a 12% – para produtos básicos, que são do setor alimentício em sua maioria;
- de 17% e 18% – aplicáveis à generalidade das mercadorias;
- de 25% a 30% – para produtos considerados supérfluos, como cigarros, bebidas alcoólicas e outros.
A tributação de energia elétrica chega a 30% nos Estados.
LEIA A ÍNTEGRA DO PROJETO
Art. 1º A Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar acrescida do art. 18-A, com a seguinte alteração:
“Art. 18-A Para fins da incidência de impostos sobre a produção, a comercialização, a prestação de serviços ou a importação, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:
I – é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;
II – é facultado ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e
III – é vedada a fixação de alíquotas de que trata o inciso II, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente quando da publicação desta Lei. ”
Art. 2º A Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar, com as seguintes alterações:
“Art. 3º ……………………………………………………………………….
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IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; e
X – os serviços de transmissão e distribuição e os encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
…………………………………………………………………………………..
Art. 32-A As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto previsto nesta Lei, são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo:
I – é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;
II – é facultado ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e
III – é vedada a fixação de alíquotas de que trata o inciso II, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente quando da publicação desta Lei.
§ 2º No que se refere aos combustíveis, a alíquota definida conforme o disposto no § 1o deste artigo servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem) a que se refere o art. 3o, inciso V, alínea b, da Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022. ”
Art. 3º As perdas de arrecadação dos Estados ou Distrito Federal que tiverem contrato de refinanciamento de dívidas com a União previsto no art. 9-A da Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, decorrentes da redução da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), serão compensadas pela União.
§ 1º A compensação a que se refere o caput dar-se-á por meio da dedução no valor das parcelas da dívida do Estado ou Distrito Federal com a União prevista no art. 9-A da Lei Complementar no 159, de 2017, até o limite do saldo previsto no § 2o deste artigo.
§ 2º O total das perdas de arrecadação de ICMS do Estado ou Distrito Federal, descontados quaisquer valores referentes à repartição tributária, irá compor o saldo a ser compensado pela União.
§ 3º O saldo previsto no § 2o deste artigo será atualizado nas mesmas condições das dívidas dos Estados com a União prevista no art. 9-A Lei Complementar no 159, de 2017.
§ 4º Ato do Ministro do Estado de Economia estabelecerá a metodologia de controle do saldo previsto no § 2o deste artigo.
§ 5º A compensação a que se refere o caput se dará enquanto houver obrigação do Estado ou Distrito Federal com a União, em decorrência do previsto no art. 9-A da Lei Complementar no 159, de 2017, observado o disposto no art. 6o.
§ 6º Eventual saldo positivo favorável ao Estado ou Distrito Federal, considerando-se honradas todas as suas obrigações refinanciadas nos termos do art. 9-A da Lei Complementar no 159, de 2017, não ensejará em direito ao ressarcimento por qualquer forma ou meio.
Art. 4º As perdas de arrecadação dos Estados ou Distrito Federal com dívidas contratuais junto à União não alcançadas pelo art. 9-A da Lei Complementar no 159, de 2017, decorrentes da redução da arrecadação do ICMS, serão compensadas pela União na parcela que superar a 5% (cinco por cento) desta redução.
§ 1º A compensação a que se refere o caput dar-se-á por meio da dedução no valor das parcelas da dívida do Estado ou Distrito Federal com a União até o limite do saldo previsto no § 2o.
§ 2º O total das perdas de arrecadação de ICMS do Estado ou Distrito Federal, descontados quaisquer valores referentes à repartição tributária, irá compor o saldo a ser compensado pela União.
§ 3º Ato do Ministro do Estado de Economia estabelecerá os índices de atualização e metodologia de controle do saldo previsto no § 2o.
§ 4º A compensação a que se refere o caput se dará enquanto houver saldo de dívida contratual do Estado ou Distrito Federal com a União, observado o disposto no art. 6o.
§ 5º Eventual saldo favorável ao Estado ou Distrito Federal, considerando-se honradas todas as suas dívidas contratuais, não enseja em direito de ressarcimento por qualquer forma ou meio.
Art. 5º Cessam-se os efeitos das compensações por perdas de arrecadação de ICMS caso as alíquotas retornem aos patamares vigentes anteriormente à publicação desta Lei ou a compensação devida tenha sido efetivamente realizada, não havendo mais saldo a ser compensado.
Art. 6º A compensação realizada pela União nos termos dos arts. 3o e 4o limitar-se-á às perdas de arrecadação de ICMS incorridas até 31 de dezembro de 2022.
Art. 7º Para fins do disposto nos arts. 3o e 4o, as perdas de arrecadação serão apuradas utilizando-se como referência a receita corrente de ICMS conforme apresentada no demonstrativo a que refere o inciso I do art. 53 da Lei Complementar no 101, de 4 de março de 2000, publicado no bimestre imediatamente anterior à data de publicação desta Lei.
Art. 8º O disposto nos arts. 124 e 125 da Lei no 14.194, de 20 de agosto de 2021, não se aplica a esta Lei e aos atos do Poder Executivo dela decorrentes.
Art. 9º O disposto no art. 35 e nos incisos I e II do caput e no § 2o do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, não se aplicam ao disposto nesta Lei.