Para Marco Aurélio Carvalho, do Grupo Prerrogativas, a decisão é “acertada, conveniente e oportuna, mas talvez seja tardia”
Thimotie Aragon Heemann, promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná (MP-PR) e professor de Direitos Humanos e Direito Constitucional, informa em sua conta do Twitter, nesta quarta-feira (9), que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) passou a considerar crime de racismo discriminar brasileiros que vivem no Nordeste.
A medida passa a considerar “crime de racismo discriminar brasileiros que vivem no Nordeste em razão de sua procedência configura crime de racismo previsto no art. 20 da Lei 7.716/89.”
“Acertada, mas tardia”
Para o jurista Marco Aurélio Carvalho, do Grupo Prerrogativas, a decisão é acertada, conveniente e oportuna. “Talvez seja tardia. Reconhecer o racismo no Brasil é o primeiro passo pra poder combate-lo e erradica-lo. É uma das nossas maiores mazelas. Então, reconhecer é realmente um passo muito importante pra que a gente possa através desse diagnóstico encontrar as formas de superar esse problema que tanto nos envergonha”, afirmou.
Racismo e injúria: veja a pena
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em outubro do ano passado, que a injúria racial passou a ser um delito equiparável ao crime de racismo e, por isso, é imprescritível.
Ao todo, foram 8 votos a 1 pelo entendimento – somente o ministro Kássio Nunes Marques, indicado por Jair Bolsonaro, votou contra.
Tornar a injúria racial um crime imprescritível significa que ele não será submetido a limite de tempo para a punição.
A pena para os dois crimes é de reclusão de dois a cinco anos.
Entende-se por racismo, previsto na Lei nº 7.716/1989, a conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Segundo o site JusBrasil, geralmente, “refere-se a crimes mais amplos” e envolve uma série de situações como, por exemplo, “recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros”.
Já a injúria racial, objeto da análise do STF, está prevista no artigo 140 do Código Penal e envolve a ofensa à dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Geralmente, é associada ao uso de palavras depreciativas.