Nesta quarta-feira, 26, o plenário do STF validou, por maioria, a cobrança de taxas destinadas à prevenção e ao combate a incêndios, bem como às atividades de busca, salvamento e resgate, instituídas pelos Estados do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e Pernambuco.
A análise se deu no julgamento conjunto de três ações – um recurso extraordinário e duas ações diretas de inconstitucionalidade -, todas envolvendo o mesmo tema.
No caso das ADIns, referentes aos Estados do Rio de Janeiro e de Pernambuco, o Supremo considerou inconstitucionais as taxas relacionadas à vistoria veicular e à emissão de certidões em situações que envolvam a defesa de direitos ou esclarecimento de interesse pessoal, previstas nas legislações locais.
Por unanimidade, nas ADIns, o tribunal estabeleceu efeitos prospectivos, a partir da data da publicação da ata.
Nesta quarta-feira (26), ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes votaram acompanhando o relator.
Rio Grande do Norte
No caso do Rio Grande do Norte, o governo do estado recorre ao STF contra decisão do Tribunal de Justiça local que considerou a taxa inconstitucional. Esse entendimento também é defendido pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nas duas ADPFs sobre taxas em Pernambuco e no Rio de Janeiro.
Tanto a PGR quanto o TJ-RN consideram que os serviços que essas novas cobranças visam custear são inerentes à segurança pública e devem ser oferecidos a toda a população de forma genérica. Por isso, só poderiam ser financiados por impostos, e não por taxas adicionais.
O governo do Rio Grande do Norte disse que o aumento da frota de veículos no estado elevou os custos do Corpo de Bombeiros e que essa despesa deve ser coberta pelos beneficiados diretos.